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LC214Lei Complementar 214/2025DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 486 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput. § 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput. § 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação decorrente de parcelamento do solo. § 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel. § 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258. § 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. § 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte. § 11. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte. § 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo. § 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Subseção III Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 486

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 486 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, capítulo DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS, seção Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 486 do LC214?

Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput. § 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput. § 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação decorrente de parcelamento do solo. § 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel. § 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258. § 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação. § 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 10. Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte. § 11. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte. § 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo. § 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Subseção III Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel

A que lei pertence o art. 486 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS". Capítulo: "DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEiS".

Onde conferir a redação vigente do art. 486 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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