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LC214Lei Complementar 214/2025DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS

Art. 389 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 389. São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente: I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada; II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada: a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário; c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação; III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência; IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso; V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso; VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais; VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ. Parágrafo único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 389

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 389 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS, capítulo DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS, seção Da Habilitação do Requerente à Compensação. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 389 do LC214?

Art. 389. São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente: I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada; II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada: a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário; c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação; III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, se aplicável tal exigência; IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso; V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso; VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais; VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ. Parágrafo único. Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.

A que lei pertence o art. 389 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS". Capítulo: "DOS CRITÉRIOS, LIMITES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS DO ICMS".

Onde conferir a redação vigente do art. 389 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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