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LC214Lei Complementar 214/2025DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 323-G do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Podem interpor o recurso especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 323-G

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 323-G se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS, capítulo DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 323-G do LC214?

Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Podem interpor o recurso especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 323-G do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 323-G do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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