Jurisprudência sobre o art. 31
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 31 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços, seção Das Modalidades de Extinção dos Débitos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 31 do LC214?
Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. § 1º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços. § 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
A que lei pertence o art. 31 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços".
Onde conferir a redação vigente do art. 31 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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