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LC214Lei Complementar 214/2025DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

Art. 10 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País; II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior; III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços; IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e V - da aquisição do bem nas hipóteses de: a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou b) leilão judicial. § 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração; II - na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 10

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 10 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços, seção Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 10 do LC214?

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País; II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior; III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços; IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e V - da aquisição do bem nas hipóteses de: a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou b) leilão judicial. § 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração; II - na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 10 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços".

Onde conferir a redação vigente do art. 10 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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