Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no L11598
Este artigo integra o REDESIM (registro e legalização), instituído pela Lei 11.598/2007. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do L11598?
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º No termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 3º O Comitê Gestor da Redesim comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, hipótese na qual o sistema aplicará a classificação respectiva em vez da estabelecida pelo Comitê Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5º-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º A emissão automática de que trata o caput não obsta a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
A que lei pertence o art. 6 do L11598?
Ao REDESIM (registro e legalização), instituído pela Lei 11.598/2007. Capítulo: "DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURAÇÃO E".
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do L11598?
No portal do Planalto, na página oficial do REDESIM (registro e legalização). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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