Jurisprudência sobre o art. 56-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 56-A se encaixa no LREF
Este artigo integra o Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 56-A do LREF?
Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
A que lei pertence o art. 56-A do LREF?
Ao Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Capítulo: "DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 56-A do LREF?
No portal do Planalto, na página oficial do Recuperação e Falência. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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