Jurisprudência sobre o art. 10
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 10 se encaixa no L6533
Este artigo integra o Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos, instituído pela Lei 6.533/1978. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 10 do L6533?
Art . 10 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: I - qualificação das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - remuneração e sua forma de pagamento; VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
A que lei pertence o art. 10 do L6533?
Ao Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos, instituído pela Lei 6.533/1978.
Onde conferir a redação vigente do art. 10 do L6533?
No portal do Planalto, na página oficial do Profissão de Artista e de Técnico em Espetáculos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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