Jurisprudência sobre o art. 69-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 69-A se encaixa no L9784
Este artigo integra o Processo Administrativo Federal (PAF), instituído pela Lei 9.784/1999. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 69-A do L9784?
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
A que lei pertence o art. 69-A do L9784?
Ao Processo Administrativo Federal (PAF), instituído pela Lei 9.784/1999. Capítulo: "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 69-A do L9784?
No portal do Planalto, na página oficial do Processo Administrativo Federal (PAF). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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