Jurisprudência sobre o art. 50
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 50 se encaixa no LC109
Este artigo integra o Previdência Complementar (regras gerais), instituído pela Lei Complementar 109/2001. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 50 do LC109?
Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo. § 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não. § 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo. § 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes. § 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.
A que lei pertence o art. 50 do LC109?
Ao Previdência Complementar (regras gerais), instituído pela Lei Complementar 109/2001. Capítulo: "DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 50 do LC109?
No portal do Planalto, na página oficial do Previdência Complementar (regras gerais). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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