Jurisprudência sobre o art. 20
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 20 se encaixa no L10637
Este artigo integra o PIS (não cumulativo), instituído pela Lei 10.637/2002. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 20 do L10637?
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jurídica: I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19; II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002. Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
A que lei pertence o art. 20 do L10637?
Ao PIS (não cumulativo), instituído pela Lei 10.637/2002. Capítulo: "das OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 20 do L10637?
No portal do Planalto, na página oficial do PIS (não cumulativo). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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