Jurisprudência sobre o art. 68-G
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 68-G se encaixa no L9478
Este artigo integra o Petróleo, instituído pela Lei 9.478/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 68-G do L9478?
Art. 68-G. No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)
A que lei pertence o art. 68-G do L9478?
Ao Petróleo, instituído pela Lei 9.478/1997. Capítulo: "DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 68-G do L9478?
No portal do Planalto, na página oficial do Petróleo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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