Jurisprudência sobre o art. 6-B
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6-B se encaixa no L10101
Este artigo integra o Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), instituído pela Lei 10.101/2000. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6-B do L10101?
Art. 6o-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007 Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
A que lei pertence o art. 6-B do L10101?
Ao Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), instituído pela Lei 10.101/2000.
Onde conferir a redação vigente do art. 6-B do L10101?
No portal do Planalto, na página oficial do Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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