Jurisprudência sobre o art. 80
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 80 se encaixa no L4728
Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 80 do L4728?
Art. 80. É fixado o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para que as companhias ou sociedades anônimas cujas ações ou títulos que as representem tenham o valor nominal inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros) providenciem o reajustamento delas para êste valor, através da necessária modificação estatutária, sob pena de não terem os seus títulos admitidos à cotação nas Bôlsas de Valôres.
A que lei pertence o art. 80 do L4728?
Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.
Onde conferir a redação vigente do art. 80 do L4728?
No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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