Jurisprudência sobre o art. 44
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 44 se encaixa no L4728
Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 44 do L4728?
Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando aos respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade emissora. § 1° Constarão obrigatòriamente da ata da assembléia-geral, que terá fôrça de escritura autorizando a emissão de debêntures ou obrigações ao portador, as condições para conversão em ações relativas a: a) prazo ou épocas para exercício do direito à conversão; b) bases da conversão, com relação ao número de ações a serem emitidas por debêntures ou obrigações endossáveis ou entre o valor do principal das debêntures e das ações em que forem convertidas. § 2º As condições de conversão deverão constar também dos certificados ou cautelas das debêntures. § 3º As condições da emissão de debêntures ou obrigações conversíveis em ações deverão ser aprovadas pela assembléia de acionistas, observado o quorum previsto nos arts. 94 e 104 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 4º A conversão de debêntures ou obrigações em ações, nas condições da emissão aprovada pela assembléia geral independerá de nova assembléia de acionistas e será efetivada pela Diretoria da sociedade, à vista da quitação da obrigação o pedido escrito do seu titular, no caso de obrigações endossáveis ou mediante tradição do certificado da debênture, no caso de obrigação ao portador. § 5º Dentro de 30 (trinta) dias de cada aumento de capital efetuado nos têrmos do parágrafo anterior a Diretoria da sociedade o registrará mediante requerimento ao registro do Comércio. § 6º Os acionistas da sociedade por ações do capital subscrito terão preferência para aquisição das debêntures e obrigações conversíveis em ações, nos têrmos do art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940. § 7º Nas sociedades anônimas de capital autorizado, a preferência dos acionistas à aquisição das debêntures e das obrigações conversíveis em ação obedecerá às mesmas normas de preferência para subscrição das emissões de capital autorizado. § 8º O direito à subscrição de capital poderá ser negociado ou transferido separadamente da debênture conversível em ação, desde que seja objeto de cupão destacável ou sua transferência seja averbada pela sociedade emissora, no próprio título e no livro de registro, se fôr o caso. § 9º o impôsto do sêlo não incide na conversão de debêntures ou obrigações em ações e, assim, no aumento do capital pela incorporação dos respectivos valôres.
A que lei pertence o art. 44 do L4728?
Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.
Onde conferir a redação vigente do art. 44 do L4728?
No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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