Jurisprudência sobre o art. 51
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 51 se encaixa no L13019
Este artigo integra o Marco Regulatório das OSCs (MROSC), instituído pela Lei 13.019/2014. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 51 do L13019?
Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
A que lei pertence o art. 51 do L13019?
Ao Marco Regulatório das OSCs (MROSC), instituído pela Lei 13.019/2014. Capítulo: "DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 51 do L13019?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Regulatório das OSCs (MROSC). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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