Jurisprudência sobre o art. 62
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 62 se encaixa no L15040
Este artigo integra o Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 62 do L15040?
Art. 62. Demandada para revisão ou cumprimento do contrato de seguro que motivou a contratação de resseguro facultativo, a seguradora, no prazo da resposta, deverá promover a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora, comunicando-lhe o ajuizamento da ação, salvo disposição contratual em contrário. § 1º A resseguradora poderá intervir na causa como assistente simples. § 2º A seguradora não poderá opor ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro o descumprimento de obrigações por parte de sua resseguradora.
A que lei pertence o art. 62 do L15040?
Ao Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 62 do L15040?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Legal dos Contratos de Seguro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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