Jurisprudência sobre o art. 100
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 100 se encaixa no L15040
Este artigo integra o Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 100 do L15040?
Art. 100. O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe: I - informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura; II - fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora; III - comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; IV - abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.
A que lei pertence o art. 100 do L15040?
Ao Marco Legal dos Contratos de Seguro, instituído pela Lei 15.040/2024. Capítulo: "DOS SEGUROS DE DANO".
Onde conferir a redação vigente do art. 100 do L15040?
No portal do Planalto, na página oficial do Marco Legal dos Contratos de Seguro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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