Jurisprudência sobre o art. 25
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 25 se encaixa no LOAS
Este artigo integra o Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), instituído pela Lei 8.742/1993. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 25 do LOAS?
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
A que lei pertence o art. 25 do LOAS?
Ao Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), instituído pela Lei 8.742/1993. Capítulo: "Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social".
Onde conferir a redação vigente do art. 25 do LOAS?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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