Jurisprudência sobre o art. 16
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 16 se encaixa no LGT
O dispositivo integra o título DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 16 do LGT?
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.
A que lei pertence o art. 16 do LGT?
Ao Lei Geral de Telecomunicações (LGT), instituído pela Lei 9.472/1997. O dispositivo está no título "DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR".
Onde conferir a redação vigente do art. 16 do LGT?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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