Jurisprudência sobre o art. 40
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 40 se encaixa no L9096
O dispositivo integra o título Das Finanças e Contabilidade dos Partidos CAPÍTULO I Da Prestação de Contas, capítulo Do Fundo Partidário. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 40 do L9096?
Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral. § 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.
A que lei pertence o art. 40 do L9096?
Ao Lei dos Partidos Políticos, instituído pela Lei 9.096/1995. O dispositivo está no título "Das Finanças e Contabilidade dos Partidos CAPÍTULO I Da Prestação de Contas". Capítulo: "Do Fundo Partidário".
Onde conferir a redação vigente do art. 40 do L9096?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei dos Partidos Políticos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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