Jurisprudência sobre o art. 18
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 18 se encaixa no LMIG
Este artigo integra o Lei de Migração, instituído pela Lei 13.445/2017. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 18 do LMIG?
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira. Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
A que lei pertence o art. 18 do LMIG?
Ao Lei de Migração, instituído pela Lei 13.445/2017. Capítulo: "DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE".
Onde conferir a redação vigente do art. 18 do LMIG?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Migração. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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