Jurisprudência sobre o art. 28
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 28 se encaixa no LLC
O dispositivo integra o título DAS LICITAÇÕES, capítulo DA FASE PREPARATÓRIA, seção Das Modalidades de Licitação. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 28 do LLC?
Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
A que lei pertence o art. 28 do LLC?
Ao Lei de Licitações e Contratos Administrativos, instituído pela Lei 14.133/2021. O dispositivo está no título "DAS LICITAÇÕES". Capítulo: "DA FASE PREPARATÓRIA".
Onde conferir a redação vigente do art. 28 do LLC?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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