Jurisprudência sobre o art. 170
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 170 se encaixa no LEP
O dispositivo integra o título Da Execução das Penas em Espécie, capítulo Da Pena de Multa. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 170 do LEP?
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168). § 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo. § 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.
A que lei pertence o art. 170 do LEP?
Ao Lei de Execução Penal, instituído pela Lei 7.210/1984. O dispositivo está no título "Da Execução das Penas em Espécie". Capítulo: "Da Pena de Multa".
Onde conferir a redação vigente do art. 170 do LEP?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Execução Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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