O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 146-C
Um enunciado vigente cita este dispositivo:
Onde o art. 146-C se encaixa no LEP
O dispositivo integra o título Da Execução das Penas em Espécie, capítulo Das Penas Privativas de Liberdade, seção Da Monitoração Eletrônica. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 146-C do LEP?
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) I - a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) II - a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) IV - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VI - a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) VIII - a revogação do livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024) IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
A que lei pertence o art. 146-C do LEP?
Ao Lei de Execução Penal, instituído pela Lei 7.210/1984. O dispositivo está no título "Da Execução das Penas em Espécie". Capítulo: "Das Penas Privativas de Liberdade".
Existe súmula ou tese sobre o art. 146-C do LEP?
Neste guia, 1 enunciado cita o dispositivo: Tese do STJ.
Onde conferir a redação vigente do art. 146-C do LEP?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Execução Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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