Jurisprudência sobre o art. 140
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 140 se encaixa no LEP
O dispositivo integra o título Da Execução das Penas em Espécie, capítulo Das Penas Privativas de Liberdade, seção Do Livramento Condicional. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 140 do LEP?
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
A que lei pertence o art. 140 do LEP?
Ao Lei de Execução Penal, instituído pela Lei 7.210/1984. O dispositivo está no título "Da Execução das Penas em Espécie". Capítulo: "Das Penas Privativas de Liberdade".
Onde conferir a redação vigente do art. 140 do LEP?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Execução Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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