Jurisprudência sobre o art. 57-E
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 57-E se encaixa no L9504
Este artigo integra o Lei das Eleições, instituído pela Lei 9.504/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 57-E do L9504?
Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A que lei pertence o art. 57-E do L9504?
Ao Lei das Eleições, instituído pela Lei 9.504/1997.
Onde conferir a redação vigente do art. 57-E do L9504?
No portal do Planalto, na página oficial do Lei das Eleições. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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