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L9504Lei 9.504/1997

Art. 24 do L9504Lei das Eleições

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548) I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 24

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 24 se encaixa no L9504

Este artigo integra o Lei das Eleições, instituído pela Lei 9.504/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 24 do L9504?

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (Vide ADPF Nº 548) I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1o Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) § 4o O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

A que lei pertence o art. 24 do L9504?

Ao Lei das Eleições, instituído pela Lei 9.504/1997.

Onde conferir a redação vigente do art. 24 do L9504?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei das Eleições. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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