Jurisprudência sobre o art. 70
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 70 se encaixa no L9430
Este artigo integra o Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.), instituído pela Lei 9.430/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 70 do L9430?
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. § 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 3º O valor da multa ou vantagem será: I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II - computado como receita, na determinação do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. Ganhos em Mercado de Balcão
A que lei pertence o art. 70 do L9430?
Ao Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.), instituído pela Lei 9.430/1996. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 70 do L9430?
No portal do Planalto, na página oficial do Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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