Jurisprudência sobre o art. 50
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 50 se encaixa no L9430
Este artigo integra o Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.), instituído pela Lei 9.430/1996. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 50 do L9430?
Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei. § 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação de mercadorias. § 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada ciência ao consulente. § 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão proferida pela órgão regional da Secretaria da Receita Federal. § 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48.
A que lei pertence o art. 50 do L9430?
Ao Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.), instituído pela Lei 9.430/1996. Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 50 do L9430?
No portal do Planalto, na página oficial do Legislação Tributária Federal (IRPJ, compensação etc.). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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