Jurisprudência sobre o art. 6
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 6 se encaixa no L8245
O dispositivo integra o título Da Locação, capítulo Disposições Gerais, seção Da locação em geral. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 6 do L8245?
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.
A que lei pertence o art. 6 do L8245?
Ao Inquilinato, instituído pela Lei 8.245/1991. O dispositivo está no título "Da Locação". Capítulo: "Disposições Gerais".
Onde conferir a redação vigente do art. 6 do L8245?
No portal do Planalto, na página oficial do Inquilinato. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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