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L14129Lei 14.129/2021

Art. 39 do L14129Governo Digital e Eficiência Pública

Art. 39. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I - aprimorar a gestão de políticas públicas; II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos; IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 39

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 39 se encaixa no L14129

Este artigo integra o Governo Digital e Eficiência Pública, instituído pela Lei 14.129/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 39 do L14129?

Art. 39. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de: I - aprimorar a gestão de políticas públicas; II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes; III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos; IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo; V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

A que lei pertence o art. 39 do L14129?

Ao Governo Digital e Eficiência Pública, instituído pela Lei 14.129/2021. Capítulo: "DO GOVERNO COMO PLATAFORMA".

Onde conferir a redação vigente do art. 39 do L14129?

No portal do Planalto, na página oficial do Governo Digital e Eficiência Pública. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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