Jurisprudência sobre o art. 17
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 17 se encaixa no EIND
O dispositivo integra o título Das Terras dos Índios, capítulo Das Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 17 do EIND?
Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição; (Regulamento) (Vide Decreto nº 22, de 1991) (Vide Decreto nº 1.775, de 1996) II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título; III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
A que lei pertence o art. 17 do EIND?
Ao Estatuto do Índio, instituído pela Lei 6.001/1973. O dispositivo está no título "Das Terras dos Índios". Capítulo: "Das Disposições Gerais".
Onde conferir a redação vigente do art. 17 do EIND?
No portal do Planalto, na página oficial do Estatuto do Índio. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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