Jurisprudência sobre o art. 96
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 96 se encaixa no L9610
O dispositivo integra o título Dos Direitos Conexos, capítulo Da Duração dos Direitos Conexos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 96 do L9610?
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
A que lei pertence o art. 96 do L9610?
Ao Direitos Autorais, instituído pela Lei 9.610/1998. O dispositivo está no título "Dos Direitos Conexos". Capítulo: "Da Duração dos Direitos Conexos".
Onde conferir a redação vigente do art. 96 do L9610?
No portal do Planalto, na página oficial do Direitos Autorais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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