Jurisprudência sobre o art. 8
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 8 se encaixa no L12529
O dispositivo integra o título DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA, capítulo DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, seção Do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 8 do L12529?
Art. 8o Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado: I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas; II - exercer profissão liberal; III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie; IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa; V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e VI - exercer atividade político-partidária. § 1o É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que deixar o cargo, representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a defesa de direito próprio. § 2o Durante o período mencionado no § 1o deste artigo, o Presidente e os Conselheiros receberão a mesma remuneração do cargo que ocupavam. § 3o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no art. 321 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o ex-presidente ou ex-conselheiro que violar o impedimento previsto no § 1o deste artigo. § 4o É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido. Subseção I Da Competência do Plenário do Tribunal
A que lei pertence o art. 8 do L12529?
Ao Defesa da Concorrência (CADE), instituído pela Lei 12.529/2011. O dispositivo está no título "DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA". Capítulo: "DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE".
Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L12529?
No portal do Planalto, na página oficial do Defesa da Concorrência (CADE). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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