Jurisprudência sobre o art. 107
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 107 se encaixa no L12529
O dispositivo integra o título DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE, capítulo DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 107 do L12529?
Art. 107. O juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor, devendo eventual substituição dar-se na forma estabelecida no contrato social da empresa. § 1o Se, apesar das providências previstas no caput deste artigo, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2o deste artigo. § 2o Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao interventor, o juiz determinará que este assuma a administração total da empresa.
A que lei pertence o art. 107 do L12529?
Ao Defesa da Concorrência (CADE), instituído pela Lei 12.529/2011. O dispositivo está no título "DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE". Capítulo: "DA INTERVENÇÃO JUDICIAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 107 do L12529?
No portal do Planalto, na página oficial do Defesa da Concorrência (CADE). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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