Jurisprudência sobre o art. 77
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 77 se encaixa no L9605
Este artigo integra o Crimes Ambientais, instituído pela Lei 9.605/1998. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 77 do L9605?
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para: I - produção de prova; II - exame de objetos e lugares; III - informações sobre pessoas e coisas; IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa; V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte. § 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la. § 2º A solicitação deverá conter: I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II - o objeto e o motivo de sua formulação; III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante; IV - a especificação da assistência solicitada; V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
A que lei pertence o art. 77 do L9605?
Ao Crimes Ambientais, instituído pela Lei 9.605/1998. Capítulo: "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
Onde conferir a redação vigente do art. 77 do L9605?
No portal do Planalto, na página oficial do Crimes Ambientais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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