Jurisprudência sobre o art. 53
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 53 se encaixa no L9605
Este artigo integra o Crimes Ambientais, instituído pela Lei 9.605/1998. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 53 do L9605?
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II - o crime é cometido: a) no período de queda das sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante a noite, em domingo ou feriado.
A que lei pertence o art. 53 do L9605?
Ao Crimes Ambientais, instituído pela Lei 9.605/1998. Capítulo: "DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE".
Onde conferir a redação vigente do art. 53 do L9605?
No portal do Planalto, na página oficial do Crimes Ambientais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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