Jurisprudência sobre o art. 26
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 26 se encaixa no CF
O dispositivo integra o título Da Organização do Estado, capítulo DOS ESTADOS FEDERADOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 26 do CF?
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
A que lei pertence o art. 26 do CF?
Ao Constituição Federal, instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O dispositivo está no título "Da Organização do Estado". Capítulo: "DOS ESTADOS FEDERADOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 26 do CF?
No portal do Planalto, na página oficial do Constituição Federal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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