Jurisprudência sobre o art. 216-A
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 216-A se encaixa no CF
O dispositivo integra o título Da Ordem Social, capítulo DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, seção DA CULTURA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 216-A do CF?
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
A que lei pertence o art. 216-A do CF?
Ao Constituição Federal, instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O dispositivo está no título "Da Ordem Social". Capítulo: "DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO".
Onde conferir a redação vigente do art. 216-A do CF?
No portal do Planalto, na página oficial do Constituição Federal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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