Jurisprudência sobre o art. 30
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 30 se encaixa no L11795
Este artigo integra o Consórcios, instituído pela Lei 11.795/2008. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 30 do L11795?
Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. § 1o (VETADO) § 2o (VETADO) § 3o (VETADO)
A que lei pertence o art. 30 do L11795?
Ao Consórcios, instituído pela Lei 11.795/2008. Capítulo: "DO FUNCIONAMENTO DO GRUPO".
Onde conferir a redação vigente do art. 30 do L11795?
No portal do Planalto, na página oficial do Consórcios. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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