Jurisprudência sobre o art. 21
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 21 se encaixa no L11107
Este artigo integra o Consórcios Públicos, instituído pela Lei 11.107/2005. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 21 do L11107?
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Humberto Sérgio Costa Lima Nelson Machado José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2005. *
A que lei pertence o art. 21 do L11107?
Ao Consórcios Públicos, instituído pela Lei 11.107/2005.
Onde conferir a redação vigente do art. 21 do L11107?
No portal do Planalto, na página oficial do Consórcios Públicos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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