Jurisprudência sobre o art. 712
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 712 se encaixa no CLT
O dispositivo integra o título DA JUSTIÇA DO TRABALHO, capítulo DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, seção DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 712 do CLT?
Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) h) subscrever as certidões e os têrmos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
A que lei pertence o art. 712 do CLT?
Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DA JUSTIÇA DO TRABALHO". Capítulo: "DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO".
Onde conferir a redação vigente do art. 712 do CLT?
No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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