Jurisprudência sobre o art. 476
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 476 se encaixa no CLT
O dispositivo integra o título DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, capítulo DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 476 do CLT?
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
A que lei pertence o art. 476 do CLT?
Ao Consolidação das Leis do Trabalho, instituído pela Decreto-Lei 5.452/1943. O dispositivo está no título "DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO". Capítulo: "DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO".
Onde conferir a redação vigente do art. 476 do CLT?
No portal do Planalto, na página oficial do Consolidação das Leis do Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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