Jurisprudência sobre o art. 135
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 135 se encaixa no LC227
O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS, capítulo DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS, seção Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o ICMS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 135 do LC227?
Art. 135. Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS, nos termos previstos nas respectivas legislações.
A que lei pertence o art. 135 do LC227?
Ao Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS, instituído pela Lei Complementar 227/2026. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS". Capítulo: "DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS".
Onde conferir a redação vigente do art. 135 do LC227?
No portal do Planalto, na página oficial do Comitê Gestor do IBS e processo administrativo tributário do IBS. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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