Jurisprudência sobre o art. 68
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 68 se encaixa no CTN
O dispositivo integra o título Impostos, capítulo Impostos sôbre a Produção e a Circulação, seção Impôsto sôbre Serviços de Transportes e Comunicações. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 68 do CTN?
Art. 68. O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.
A que lei pertence o art. 68 do CTN?
Ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei 5.172/1966. O dispositivo está no título "Impostos". Capítulo: "Impostos sôbre a Produção e a Circulação".
Onde conferir a redação vigente do art. 68 do CTN?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Tributário Nacional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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