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CPDecreto-Lei 2.848/1940DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO3 enunciados citam

Art. 171 do CPCódigo Penal

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Cessão de conta laranja (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) III – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

O que os tribunais superiores dizem sobre o art. 171

3 enunciados vigentes citam este dispositivo:

Onde o art. 171 se encaixa no CP

O dispositivo integra o título DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, capítulo DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 171 do CP?

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Cessão de conta laranja (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026) Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) III – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

A que lei pertence o art. 171 do CP?

Ao Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940. O dispositivo está no título "DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO". Capítulo: "DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES".

Existe súmula ou tese sobre o art. 171 do CP?

Neste guia, 3 enunciados citam o dispositivo: Tese do STJ, Tese do STJ, Tese do STJ.

Onde conferir a redação vigente do art. 171 do CP?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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