Jurisprudência sobre o art. 154
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 154 se encaixa no CP
O dispositivo integra o título DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, capítulo DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, seção DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 154 do CP?
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
A que lei pertence o art. 154 do CP?
Ao Código Penal, instituído pela Decreto-Lei 2.848/1940. O dispositivo está no título "DOS CRIMES CONTRA A PESSOA". Capítulo: "DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 154 do CP?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Penal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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