Jurisprudência sobre o art. 33
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 33 se encaixa no CFLO
Este artigo integra o Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 33 do CFLO?
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama. § 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa. § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial II - matéria-prima florestal: a) oriunda de PMFS; b) oriunda de floresta plantada; c) não madeireira. § 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
A que lei pertence o art. 33 do CFLO?
Ao Código Florestal, instituído pela Lei 12.651/2012. Capítulo: "DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL".
Onde conferir a redação vigente do art. 33 do CFLO?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Florestal. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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