Jurisprudência sobre o art. 69
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 69 se encaixa no CE
O dispositivo integra o título DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO, capítulo DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 69 do CE?
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição. Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
A que lei pertence o art. 69 do CE?
Ao Código Eleitoral, instituído pela Lei 4.737/1965. O dispositivo está no título "DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO". Capítulo: "DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO".
Onde conferir a redação vigente do art. 69 do CE?
No portal do Planalto, na página oficial do Código Eleitoral. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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